1. O que é o FGC?
É uma entidade privada, sem fins lucrativos, que administra o mecanismo de proteção aos depositantes e investidores no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, até os limites estabelecidos pela regulamentação, contra instituições financeiras a ele associadas, em caso de intervenção e liquidação extrajudicial e reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição associada. Integra também o objeto do FGC, consideradas a missão institucional de contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e para a prevenção de crise bancária sistêmica, a contratação de operações de assistência ou de suporte financeiro, incluindo operações de liquidez com as instituições associadas, diretamente ou por intermédio de empresas por estas indicadas, inclusive com seus acionistas controladores.
2. Quais instituições financeiras são associadas ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC?
São instituições associadas ao FGC a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no Brasil, que:
A associação ao FGC é obrigatória conforme determina o Banco Central do Brasil.
Para ver a lista completa acesse: http://www.fgc.org.br/associadas/instituicoes-associadas
3. Quais dos meus créditos são garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC?
São objeto de garantia ordinária os seguintes créditos
Não são cobertos pela garantia:
4. Qual o valor máximo garantido pelo FGC?
O valor máximo de cada pessoa, física (CPF) ou jurídica (CNPJ), contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
5. Quando os titulares do crédito são cônjuges ou dependentes, qual o valor a que cada um tem direito?
A conta conjunta na instituição financeira emissora associada, independentemente da relação existente entre os titulares terá garantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) dividido em partes iguais entre os titulares da conta. (Consultar exemplos em Limite de Cobertura)
6. Por que o dinheiro que eu aplico em Fundos de Investimentos não tem garantia do FGC?
Os Fundos de Investimentos Financeiros são entidades constituídas sob a forma de condomínios abertos. É uma comunhão de recursos arrecadados de clientes para aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros, cujos regulamentos são registrados em cartórios de títulos e documentos. Geralmente são administrados por uma instituição financeira e estão sujeitos à supervisão e acompanhamento do Banco Central do Brasil ou da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, dependendo de sua natureza.
6.1. O FGC garante os valores aplicados em previdência privada, VGBL ou PGBL?
Não. VGBL e PGBL são fundos de investimentos.
O FGC não garante aplicações em fundos de investimentos de qualquer natureza.
7. Como os limites da garantia ordinária são limitados a R$ 250 Mil, qual o tratamento a ser dado aos casos de fusão e incorporação de instituições financeiras?
Nas operações de aquisição ou incorporação de uma instituição associada por outra, ou de fusão entre duas instituições associadas, em que o mesmo investidor ou depositante possua depósitos ou instrumentos financeiros emitidos por ambas as instituições, ele terá direito à garantia sobre esses instrumentos financeiros nas duas instituições, nos seguintes termos:
8. O investidor deverá comprovar o investimento para receber o valor da garantia?
A princípio, não. Porém, se ao acessar o aplicativo (PF), ou WEB (PJ) o CPF ou CNPJ apresentar status de “não encontrado na base de credores”, ele deverá entrar em contato com o liquidante ou interventor para obter informações e comprovar seus investimentos caso lhe seja solicitado algum comprovante da aplicação (nota de negociação) e último extrato mensal.
9. Há alguma alteração nos limites de coberturas do FGC quando ocorre fusão/incorporação de instituições associadas, no caso de operações efetuadas previamente ao evento?
Não há alterações nos limites de coberturas do FGC. O valor de R$ 250 mil para a garantia ordinária permanece o mesmo e no evento de intervenção ou liquidação da instituição financeira associada considera os critérios disposto na resposta 7.
10. Se, após eu fazer meu investimento, existe algum risco de a instituição onde meu dinheiro está aplicado deixar de ser associada ao FGC? Eu posso perder a garantia do FGC?
Todas as Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central a funcionar no Brasil, que emitirem os Instrumentos Financeiros Garantidos informados em nossa página inicial e também, (Veja em garantia > sobre garantia do FGC), são obrigatoriamente associadas ao FGC e não podem deixar de ser enquanto tiverem esses papeis a vencer em sua carteira de produtos, portanto, o cliente permanece protegido pela garantia na vigência de sua aplicação.
11. Em que momento eu tenho o direito a receber a garantia do FGC e qual o valor que será pago, somente o valor principal investido ou também os Rendimentos?
O Fato gerador da garantia é a data em que o Banco Central decreta Regime Especial (Intervenção ou Liquidação) na Instituição Financeira, fechando-a ao acesso público.
O Interventor ou liquidante prepara as informações com base no saldo registrado na Instituição Financeira nesta data respeitando o limite estipulado na Resolução 4.469/16.
Saldo é a soma do principal investido e os rendimentos. O saldo na data da decretação do Regime Especial, para efeito de pagamento da garantia, será limitado a R$ 250.000,00 caso seja superior a diferença ficará registrada como saldo remanescente na Instituição financeira.
11.1. Se o saldo for inferior ao limite garantido, caso o investimento seja em um instrumento tributado haverá retenção do imposto?
Sim, o imposto devido será descontado do valor total da garantia a ser paga. O valor do imposto retido será recolhido à Receita Federal pela instituição financeira sob regime especial caso o credor seja cliente direto, ou se for cliente indireto, pela corretora/distribuidora/outra IF, através da qual o credor tenha feito seu investimento. No prazo devido a instituição financeira ou corretora/distribuidora/outra IF enviará ao credor o informe de rendimentos para a declaração de imposto de renda.
11.2. E caso a aplicação seja em CDB ou outro instrumento financeiro tributado, e o saldo na data da intervenção ou liquidação for superior ao limite garantido, haverá retenção de imposto?
Sim de acordo com tabela regressiva de IR em qualquer prazo e tabela regressiva do IOF para aplicações com prazo inferior a 30 dias. Haverá o cálculo do imposto sobre o rendimento apurado entre a data da aplicação e a data da liquidação da instituição financeira, e a retenção do imposto será feita na proporção que o limite garantido corresponder ao saldo existente na data da liquidação da instituição financeira.
Exemplos:.
1-Em caso de aplicação única, haverá incidência de imposto na proporção em que o limite da garantia dividido pelo saldo total na data Base (R$ 250 mil dividido pelo valor corrigido até a data da liquidação)
1a.
Valor Investido = R$ 250.000,00
Saldo Total na Data Base = R$ 277.777,78
Rendimento de R$ 27.777,78
Limite de Garantia R$ 250.000,00
Proporção: R$ 250 mil/R$ 277.777,78 = 0,9 que correspondente a 90% do total
Alíquota IR = 15% IR sobre o rendimento total = R$ 4.166,67
90% correspondente do IR = R$ 3.750,00 (Aplica-se a regra de resgate parcial antecipado)
Valor líquido para o Credor = R$ 250.000,00 – R$ 3.750,00 = R$ 246.250,00
Saldo remanescente a ser habilitado na IF em liquidação = R$ 27.777,78
1b.
Valor Investido = R$ 240.000,00
Saldo Total na Data Base = R$ 285.381,23
Rendimento de R$ 45.381,23
Limite de Garantia R$ 250.000,00
Proporção: R$ 250 mil/R$ 285.381,23 = 0,876 que correspondente a 87,6% do total
Alíquota IR = 17,5% IR sobre o rendimento total = 7.971,71
87,6% correspondente do IR = R$ 6.956,94 (Aplica-se a regra de resgate parcial antecipado)
Valor líquido para o Credor = R$ 250.000,00 – R$ 6.957,11 = R$ 243.043,06
Saldo remanescente a ser habilitado na IF em liquidação = R$ 35.381,23
2- Quando houver várias aplicações cuja soma ultrapasse os R$ 250 mil:
Serão acumulados os investimentos na ordem da aplicação mais antiga para a mais recente e retidos os impostos correspondentes a cada um.
Se para completar R$ 250 mil for utilizado o valor parcial de um instrumento financeiro, aplica-se a regra proporcional do valor utilizado dividido pelo valor total do instrumento financeiro e o imposto proporcional correspondente.
1ª aplicação, prazo entre a data de investimento e a liquidação superior a 720 dias.
Valor Investido = R$ 100.000,00
Saldo Total na Data Base = R$ 115.430,10
Rendimento de R$ 15.430,10
Imposto n alíquota 15% = 2.314,52
2ª aplicação, prazo entre a data de investimento e a liquidação entre 361 e 720 dias.
Valor Investido = R$ 50.000,00
Saldo Total na Data Base = R$ 55.980,32
Rendimento de R$ 5.980,32
Imposto n alíquota 17,5% = R$ 1.046,56
3ª aplicação, prazo entre a data de investimento e a liquidação entre 181 e 360 dias.
Valor Investido = R$ 40.000,00
Saldo Total na Data Base = R$ 43.520,00
Rendimento de R$ 3.520,00
Imposto n alíquota 20% =R$ 704,00
4ª aplicação, prazo entre a data de investimento e a liquidação até 180 dias
Valor Investido = R$ 60.000,00
Saldo Total na Data Base = R$ 63.800,00
Rendimento de R$ 3.800,00
Imposto n alíquota 22,5% = R$ 855,00
Limite de Garantia R$ 250.000,00
Soma das aplicações 1,2,3 =>R$ 214.930,42
Para completar o limite utiliza-se valor parcial da 4ª aplicação = R$ 35.069,58
Proporção: R$ 35.069,58/R$ 63.800,00 = 0,5497 que correspondente a 54,97%
do valor corrigido da aplicação
Imposto proporcional = 54,97% de R$ 855,00 = R$ 469,98
Valor Total dos investimentos = R$ 278.730,42, valor total dos impostos R$ 4.920,08
Valor garantido Bruto: R$ 250.000,00
Valor dos impostos a serem retidos: R$ 2.314,52 + R$ 1.046,56 + R$ 704,00 + R$ 469,98 = R$ 4.535,06
Valor líquido a pagar ao cedente : R$ 245.464,94
Saldo remanescente a ser habilitado na IF em liquidação = R$ 28.730,42
11.3. Há possibilidade de o investidor que tenha um valor até 250 mil em CDB ou LCI/LCA corretamente investidos não receber a garantia do FGC, caso o Banco Central decrete liquidação ou intervenção na Instituição Financeira?
Sim.
a) Caso o investidor (CPF ou CNPJ), dentro de 4 anos contados a partir da primeira intervenção/liquidação já tenha atingido o teto de 1 milhão recebidos do FGC. Neste caso somente após completar 4 anos a partir da data da primeira intervenção/liquidação é que o teto de 1 milhão será recomposto para esse CPF ou CNPJ para habilitá-lo novamente para receber garantia do FGC para intervenção/liquidações ocorridas a partir da data que completar os 4 anos.
b) O que pode ocorrer é o cliente não entrar em contato com o FGC para solicitar a garantia
b.1) Credor (pessoa física) não acessar o site do FGC e seguir as orientações de acesso ao aplicativo;
b.2) O representante legal da Pessoa Jurídica não acessar o site do FGC para preencher o formulário e fazer a solicitação de garantia.
11.4. Pode haver retenção de IOF no pagamento de garantia do FGC?
Sim, caso o prazo entre a data da aplicação e a data da Intervenção ou Liquidação Extrajudicial for inferior a 30 dias. “A Portaria 264, do Ministério da Fazenda, instituiu o Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF sobre os rendimentos das aplicações de curto prazo (até 29 dias), a alíquota de 1% ao dia, limitado ao rendimento da operação, de acordo com a tabela, abaixo, decrescente em função do prazo.”
12. Como faço para saber se um banco pertence a algum conglomerado?
Confira a relação das instituições associadas ao FGC e as demais associadas que pertencem ao mesmo conglomerado financeiro, conforme última informação recebida da entidade supervisora:
https://fgc.org.br/associadas/conglomerados-financeiros
Também é possível consultar as instituições que pertencem a um mesmo conglomerado no site do Banco Central ou pelo link:
13. Quais documentos o credor deverá apresentar no momento de receber a garantia do FGC?
Para Pessoa física: documento de identificação pessoal original com foto e CPF para utilizar conforme o processo de solicitação da garantia no aplicativo.
Para a pessoa jurídica: deverá ser enviado ao FGC junto com o termo assinado cópia da documentação societária, uma cópia autenticada de documento de identificação do(s) representante(s) legal(is), uma cópia autenticada do respectivo documento que lhe confira o poder de representar a empresa.
13.1. O Resgate pode ser feito através de procurador? Quais documentos devem ser apresentados para receber a garantia do FGC?
Sim, porém o pagamento será feito em uma conta corrente ou Conta de poupança no CPF do credor (PF), ou conta corrente no CNPJ do credor (PJ) em instituição financeira no Brasil.
Não há envio de pagamento de garantia para fora do Brasil.
Pessoa Física: Procuração simples com reconhecimento de firma da assinatura do credor, uma cópia autenticada do documento do credor e documento original com foto e cópia de documento de identificação do(a) procurador(a).
Pessoa Jurídica: Procuração pública constituída pelos representantes legais da empresa e documento original com foto e cópia autenticada da identificação do(a) procurador(a), junto com cópias autenticadas dos documentos citados na resposta da questão 13.
13.2. Quais os documentos são necessários para contar com a garantia do FGC quando invisto através de Corretora?
Quando há uma instituição intermediária (Corretora ou Distribuidora) é necessário a emissão de uma nota de negociação para o cliente nos termos da circular 915/85, identificando todas as características do investimento e também o banco emissor do ativo. Também é necessário que esse ativo seja registrado na B3, antiga Cetip, em nome do cliente.
A Corretora/Distribuidora deve entregar a nota de negociação e o comprovante de registro na B3, antiga Cetip, ao cliente para que sejam guardados juntamente com o último extrato mensal.
A nota de negociação deverá ser apresentada junto com os documentos citados na resposta da questão 13, caso ocorra a necessidade de comprovação junto ao liquidante.
14. Quando faço meus investimentos através de uma Corretora, em caso de quebra da IF emissora do produto que comprei, o FGC efetua o pagamento da garantia para a corretora ou diretamente ao cliente?
O cliente é quem tem o direito à garantia e não a corretora, portanto, o pagamento é feito diretamente ao cliente e para isso o cliente deve ter em seu poder a nota de negociação emitida pela corretora contendo a identificação da IF emissora, e todas as características do investimento.
15. Em que prazo o FGC paga a garantia ao credor?
Não há como o FGC estipular um prazo porque depende de informações que devem ser fornecidas pelo Interventor ou Liquidante indicados pelo Banco Central para administrar a Instituição em Regime Especial (Intervenção ou Liquidação).
“Uma vez recebidas as informações e documentos enviados pelo liquidante, é possível dar sequência à solicitação de garantia por meio do aplicativo para Pessoa Física e pela web para Pessoa Jurídica, e o pagamento é disponibilizado em até 48 horas úteis depois da assinatura do termo.”
15.1 Qual é o prazo que o credor tem para pedir ao FGC o pagamento da garantia?
O beneficiário da garantia tem até três anos, a partir da data de intervenção ou decretação da liquidação extrajudicial, o que ocorrer primeiro, para solicitar o pagamento da garantia ao FGC.
16. Quem tem direito à garantia do FGC?
Tem direito à garantia as pessoas físicas (CPF) e Pessoas Jurídicas (CNPJ), com exceção daquelas pessoas jurídicas que constam do art. 2º, parágrafo 1º inciso V, itens a) e b) do Regulamento do FGC, anexo II - da Resolução 4.222/13. (Vide questão 17 abaixo).
“Devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro”;
17. Quem Não tem direito à garantia do FGC?
Não tem direito à garantia as Pessoas Jurídicas (CNPJ), citadas no art. 2º, parágrafo 1º, inciso V, itens a) e b) do Regulamento do FGC, anexo II da Resolução 4.222/13.
a) de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades de previdência complementar, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, de clubes de investimento e de fundos de investimento; e
b) representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações nas entidades referidas na alínea “a” ou nos instrumentos financeiros de sua titularidade.
18. Com base nas alterações ocorridas pela resolução n° 4469, de 25/02/16, do Conselho Monetário Nacional, o que foi modificado com relação a cobertura das garantias de Pessoa Jurídica?
Os depósitos e investimentos, (CDB’s, RDB’s, LC’s) garantias ordinárias, realizados por pessoas jurídicas (CNPJ) que se enquadrem nas seguintes situações: Instituições Financeiras e demais Instituições Autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; de entidades de previdência complementar; de sociedades seguradoras; de sociedades de capitalização; de clubes de Investimento e de Fundos de Investimento não serão mais cobertos pelo FGC, é tácito quanto à manutenção da garantia a estes mesmos referentes a instrumentos de crédito havidos antes desta nova regra (25/02/2016) desde que mantidos os parâmetros iniciais da negociação (prazo, taxas, etc..).
19. Qual é a regra de contribuição para os bancos no FGC? Quanto cada instituição é obrigada a contribuir?
O FGC é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que contribui para a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e protege o pequeno e o médio investidor. O Fundo é mantido pelas contribuições das instituições financeiras associadas, que contribuem mensalmente com 0,01% do total de seus depósitos elegíveis à garantia ordinária. No caso do DPGE, a contribuição é de 0,02% ao mês para as emissões com alienação de recebíveis, já para o estoque de DPGE sem alienação de recebíveis é 0,03% ao mês. A contribuição é, portanto, proporcional ao montante de depósitos elegíveis que cada instituição possui. Para uma lista completa das instituições financeiras associadas, acesse: http://www.fgc.org.br/associadas/instituicoes-associadas
20. Qual é o valor total do Fundo? Essa informação é divulgada?
O FGC divulga o Relatório Anual em seu site e a informação fica disponível para download no link https://www.fgc.org.br/informacoes/demonstracoes-financeiras.
21. Depois da liquidação, é informado que a própria instituição, representada pelo liquidante/interventor, deve preparar a relação de credores e respectivos valores que cada um deverá receber do FGC. Há alguma atuação das “entidades administradoras de sistemas de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros”, nesse processo? Por exemplo: B3 antiga Cetip.
Sim, as entidades administradoras de sistemas de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros devem providenciar as informações referente aos credores registrados pelas Corretoras/Distribuidoras/outra instituição e, então enviar ao liquidante/interventor para que este possa providenciar a apuração de créditos para enviar a relação de credores e respectivos valores para o FGC dar início ao pagamento da garantia.
22. A B3, antiga Cetip, tem alguma participação no processo de pagamento?
Não.
23. Fica a cargo da instituição financeira liquidada, através do liquidante, providenciar as informações para o FGC pagar garantia aos investidores da instituição?
Sim. O liquidante necessariamente providenciará as informações referente aos valores e identificação dos credores aos quais o FGC deverá efetuar os pagamentos.
23.1. Quando o Credor (PF) ou (PJ) acessar as plataformas disponibilizadas pelo FGC para solicitação da garantia, não localizar o seu investimento quais providências deverá tomar?
Caso o credor tiver retorno de CPF ou CNPJ, seguindo as orientações da plataforma (aplicativo ou Web), selecionar corretamente a corretora por meio da qual efetuou seu investimento ou pela instituição para a qual fez portabilidade, tiver o retorno de CPF ou CNPJ não encontrado na base, este deverá entrar em contato com o liquidante da Instituição Financeira mediante apresentação de comprovantes tais como: nota de negociação, comprovante do debito do valor investido e último extrato mensal do investimento para solicitar a inclusão do seu nome na lista de credores e o envio desta informação ao FGC.
24. A Letra Imobiliária Garantida – LIG, instituída pela Resolução CMN n.º 4.598/2017, é coberta pela garantia do FGC?
Não, a LIG não possui garantia do FGC. Apenas os instrumentos financeiros definidos no Regulamento do FGC (anexo II da Resolução CMN n.º 4.222/13) são cobertos pela garantia. Saiba mais sobre a garantia do FGC: Clique aqui
24.1 – Letra Imobiliária – LI tem garantia do FGC?
Não.
A Resolução CMN nº 4.222/13 em 25/09/2018 foi alterada pela resolução 4.688 que excluiu a Letra Imobiliária – LI do grupo de instrumentos financeiros garantidos pelo FGC.
25. Quando Ocorre uma Intervenção ou liquidação de Instituição Financeira, como o depositante ficará sabendo?
O FGC informa em seu site através de um comunicado e também o liquidante informa através do site da própria Instituição.
26. Se uma pessoa física aplicar em uma instituição financeira e também resolver investir recursos da empresa na qual é sócio nessa mesma instituição financeira, o FGC garantirá os dois investimentos ou somente um deles será garantido?
A pessoa física dos sócios (CPF) não se confunde com a pessoa jurídica (CNPJ) da empresa, portanto, os investimentos são independentes, então a garantia será para cada um (CPF e CNPJ), desde que os investimentos estejam nos instrumentos financeiros garantidos e dentro do limite estabelecido em norma.